LEI Nº 3.854, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre: Autoriza isenção que específica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos Hospitais instalados no Município de Caieiras que, comprovadamente, realizem atendimento médico à população, relativamente aos partos e nascimentos ocorridos no Município, em razão de convênio mantido com a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.  A isenção total também poderá ser aplicada a hospitais que, embora não tenham sua sede no Município, mantenham local de atendimento, com as mesmas características e comprovem o atendimento médico descrito na presente Lei.

 

Art. 2º  Por se tratar de benefício de natureza fiscal, não poderá usufruir do mesmo a empresa médica que possuir débitos para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, cuja apresentação de certidão negativa será obrigatória em cada exercício.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário, com as observâncias das consignações constantes Lei de Diretrizes Orçamentárias e do impacto financeiro respectivo.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.007, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de julho de 2006.

 

                                 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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