LEI Nº 395, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Dispõe sobre autorização à Prefeitura para receber imóveis em comodato.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica concedido no corrente exercício um ABONO DE NATAL, correspondente a um vencimento, honorário, gratificação e demais vantagens de cargo, aos funcionários, servidores e contratados da Prefeitura Municipal de Caieiras.

 

§ 1º  O Abono de Natal será integral aos funcionários, servidores e contratados, que contem com (ILEGÍVEL) de efetivo exercício, descontando-se as porcentagens de 90%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40%, 30%, 20%, 10% e 5% para os que registrarem 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 meses de exercício, respectivamente.

 

§ 2º  Fica concedido o Abono mencionado neste artigo à (ILEGÍVEL), viúva de funcionário municipal, no valor correspondente ao de uma auxílio mensal.

 

Art. 2º  O Abono de que trata o art. 1º será integral se no período de 11 meses, contados de 1º de janeiro de 1966 a 30 de novembro de 1966, o funcionário, servidor ou contratado, não tiver mais que cinco faltas, descontando-se as porcentagens seguintes proporcional ao número de faltas:

 

Número de faltas

Desconto na gratificação

Até 5 faltas

Nenhum

De 6 a 7 faltas

10%

De 8 a 10 faltas

20%

De 11 a 15 faltas

40%

De 16 a 20 faltas

70%

De 21 a 24 faltas

90%

Acima de 24 faltas

100%

 

Parágrafo único.  Para efeito do desconto mencionado neste artigo, as faltas deverão ser injustificadas e não abonadas.

 

Art. 3º  O funcionário, servidor ou contratado que solicitar licença para tratar de interesses particulares, sofrerá os descontos previstos no artigo anterior, proporcionais ao número de dias de licença.

 

Art. 4º  O funcionário, o servidor e o contratado que solicitar sua demissão em qualquer tempo, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de novembro de 1966, não terá direito.

 

Art. 5º  O funcionário que tiver sofrido a pena de suspensão, no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 1966, além dos descontos proporcionais, estabelecidos no art. 2º, aos dias de suspensão, sofrerá ainda o desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º  Para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial até a importância de Cr$ 9.000.000 (nove milhões de cruzeiros).

 

Art. 7º  O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 7 de dezembro de 1966.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 7 de dezembro de 1966.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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