LEI Nº 397, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sobre ABONO DE NATAL aos funcionários do DALE.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido no corrente exercício um ABONO DE NATAL, correspondente a um vencimento, honorário, gratificação e demais vantagens do cargo, aos funcionários, servidores e contratados do D.A.L.E.
Parágrafo único. O Abono de Natal será integral aos funcionários e contratos, que contem 11 meses de efetivo exercício, descontando-se as porcentagens de 90%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40%, 30%, 20%, 10% e 5%,para os que registrem 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 meses de exercício, respectivamente.
Art. 2º O Abono de que trata o artigo 1º será integral se, no período de 11 meses, contados de 1º de janeiro de 1966 a 30 de novembro de 1966, o funcionário, servidor ou contratado, não tiver mais que cinco faltas, descontando-se as porcentagens seguintes proporcionais ao número de faltas:
Número de faltas | Desconto na gratificação |
Até 5 faltas | Nenhum |
De 6 a 7 faltas | 10% |
De 8 a 10 faltas | 20% |
De 11 a 15 faltas | 40% |
De 16 a 20 faltas | 70% |
De 21 a 24 faltas | 90% |
Acima de 24 faltas | 100% |
Parágrafo único. Para efeito do desconto mencionado neste artigo, as faltas deverão ser injustificadas e não abonadas.
Art. 3º O funcionário, servidor ou contratado que solicitar licença para tratar de interesses particulares, sofrerá os descontos previstos no artigo anterior, proporcionais ao número de dias de licença.
Art. 4º O funcionário, o servidor e o contratado que solicitar sua demissão em qualquer tempo, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de novembro de 1966, não terá direito.
Art. 5º O funcionário que tiver sofrido a pena de suspensão, no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 1966, além dos descontos proporcionais, estabelecidos no art. 2º, aos dias de suspensão, sofrerá ainda o desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 6º Para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria do DALE um crédito especial até a importância de Cr$ 540.000 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros).
Art. 7º O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação da verba: 01-31-11-00-1 – Diretor de D.A.L.E. Cr$ 540.000 (quinhentos quarenta mil cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 7 de dezembro de 1966.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 7 de dezembro de 1966.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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