LEI Nº 397, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Dispõe sobre ABONO DE NATAL aos funcionários do DALE.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica concedido no corrente exercício um ABONO DE NATAL, correspondente a um vencimento, honorário, gratificação e demais vantagens do cargo, aos funcionários, servidores e contratados do D.A.L.E.

 

Parágrafo único.  O Abono de Natal será integral aos funcionários e contratos, que contem 11 meses de efetivo exercício, descontando-se as porcentagens de 90%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40%, 30%, 20%, 10% e 5%,para os que registrem 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 meses de exercício, respectivamente.

 

Art. 2º  O Abono de que trata o artigo 1º será integral se, no período de 11 meses, contados de 1º de janeiro de 1966 a 30 de novembro de 1966, o funcionário, servidor ou contratado, não tiver mais que cinco faltas, descontando-se as porcentagens seguintes proporcionais ao número de faltas:

 

Número de faltas

Desconto na gratificação

Até 5 faltas

Nenhum 

De 6 a 7 faltas

10%

De 8 a 10 faltas

20%

De 11 a 15 faltas

40%

De 16 a 20 faltas

70%

De 21 a 24 faltas

90%

Acima de 24 faltas

100%

 

Parágrafo único.  Para efeito do desconto mencionado neste artigo, as faltas deverão ser injustificadas e não abonadas.

 

Art. 3º  O funcionário, servidor ou contratado que solicitar licença para tratar de interesses particulares, sofrerá os descontos previstos no artigo anterior, proporcionais ao número de dias de licença.

 

Art. 4º  O funcionário, o servidor e o contratado que solicitar sua demissão em qualquer tempo, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de novembro de 1966, não terá direito.

 

Art. 5º  O funcionário que tiver sofrido a pena de suspensão, no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 1966, além dos descontos proporcionais, estabelecidos no art. 2º, aos dias de suspensão, sofrerá ainda o desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º  Para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria do DALE um crédito especial até a importância de Cr$ 540.000 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 7º  O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação da verba: 01-31-11-00-1 – Diretor de D.A.L.E. Cr$ 540.000 (quinhentos quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 7 de dezembro de 1966.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 7 de dezembro de 1966.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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