LEI Nº 4.062, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre: Institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças no Município.

 

Art. 2º  As ações pertinentes ao Programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde, incorporadas ao programa de atenção integral à saúde da criança.

 

Art. 3º  São atribuições do Programa de Saúde Auditiva:

 

I – promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local;

 

II – garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questão de promoção, prevenção e conservação da audição;

 

III – garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, em especial de alto risco, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada região;

 

IV – garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual;

 

V – Garantir terapia fonoaudióloga para as pessoas que necessitarem;

 

VI – assegurar pela Prefeitura a assistência integral em unidades de atendimento ambulatorial, dotadas de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para o atendimento de boa qualidade;

 

VII – garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;

 

VIII – garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.

 

Art. 4º  Para implementar o programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a buscar ação integrada das várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas ao programa, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, das Associações e de Instituições Universitárias de Ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste programa.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de outubro de 2007.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

            

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORES: VEREADORES Dr. ROBERTO HAMAMOTO e PAULO ROBERTO ÓZIO 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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