LEI Nº 4.094, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2.008, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras, aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício de 2.008, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:
I – ser aposentado ou pensionista;
II – receber, como única renda, proventos provenientes da aposentadoria ou pensão, em valor não superior a 03 (três) salários mínimos vigentes mensais, na data do pedido;
III – ser proprietário e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;
IV – ter, o terreno, uma área não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 2º Não será considerado como outro imóvel a segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou ascendentes do aposentado ou pensionista beneficiado, não sendo, porém, os tributos relativos ao segundo imóvel alcançado pelos benefícios da presente Lei.
Art. 3º Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50% (cinqüenta por cento) do benefício.
Art. 4º A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que contarem com todos os filhos menores de dezoito anos de idade, ou, se maior, portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozará da isenção do IPTU.
Parágrafo único. A viúva ou viúvo meeiro com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel e que preencham os demais requisitos da presente Lei, gozará de isenção do tributo correspondente a 50% (cinqüenta por cento); se a morte, originária da viuvez, ocorreu após a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, a isenção será proporcional à parte cabente ao viúvo ou viúva.
Art. 5º O co-proprietário de imóvel que preencher os requisitos desta Lei, gozará de isenção do tributo, na proporção de sua titularidade, considerando-se como tal, inclusive, quando o imóvel for de propriedade de marido e mulher.
Art. 6º Os contribuintes interessados na concessão do benefício previsto na presente Lei, deverão requerer junto à Prefeitura Municipal de Caieiras, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhados dos documentos comprobatórios desta Lei, firmando, ainda, declaração de responsabilidade civil e penal da veracidade das informações prestadas e documentos juntados.
§ 1º O prazo para requerimento do benefício será até a data de 31 de março de 2.008, improrrogável.
§ 2º Os pedidos de isenções serão atendidos conforme a ordem cronológica de entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, até o limite dos recursos orçamentários originados pela compensação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissões de créditos tributários, às pessoas que, comprovadamente, através de relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, limitando-se esta, também, às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de dezembro de 2007.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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