LEI Nº 402, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe estima a Receita e fixa a Despesa do Departamento de Água, Luz e Esgotos de Caieiras, para o ano de 1967.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO do Departamento de Água, Luz e Esgotos (DALE, para o exercício de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA em Cr$ 170.000.000 (cento e setenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, de acordo com o seguinte desdobramento:
Código | Especificação | Valor Cr$ | |
RECEITAS CORRENTES | |||
1.2. | RECEITA PATRIMONIAL | 100.000 |
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1.3. | RECEITA INDUSTRIAL | 113.000.000 |
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1.4. | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 56.000.000 |
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1.5. | RECEITAS DIVERSAS | 200.000 |
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RECEITA DE CAPITAL | |||
2.4. | TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 700.000 | 170.000.000 |
Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos e conforme discriminação seguinte:
Especificação | Valor Cr$ | |
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | 12.677.000 |
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ENCARGOS GERAIS | 37.000.000 |
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ENERGIA | 94.495.000 |
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TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.000.000 |
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HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS | 24.828.000 | 170.000.000 |
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de crédito por antecipação por cento das dotações referentes às verbas de custeio de sérvios, investimentos e inversões financeiras, a serem cobertos com os próprios recursos orçamentário.
Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40%.
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de dezembro de 1966.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de dezembro de 1966.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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