LEI Nº 4.110, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre: Disciplina o serviço de transporte coletivo de passageiros no município de caieiras.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de transporte coletivo de passageiros, nos limites do Município, na forma desta lei, será executado exclusivamente sob o regime de concessão, adotando-se os critérios fixados na Lei 8987/95 e suas alterações e com obediência às normas gerais que disciplinam as licitações e contratos administrativos.
Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros será realizado com veículos próprios e adequados, do tipo ônibus, que reúnam condições indispensáveis de segurança e conforto, com capacidade mínima de 23 (vinte e três) passageiros sentados.
Art. 3º Serão considerados clandestinos os veículos ou motocicletas e seus responsáveis que transportarem passageiros em condições não previstas nesta lei, implicando esta situação na imediata interdição da atividade irregular, bem como na apreensão e remoção do veículo utilizado ao pátio ou local indicado pela Prefeitura e, ainda, sujeitando o infrator à penalidade de multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP’s, com aplicação em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Equipara-se ao transporte clandestino de passageiros qualquer modalidade de recrutamento de passageiros, inclusive com o uso de artifícios destinados à descaracterização do pagamento, tais como contribuições ou doações efetuadas pelo passageiro.
Art. 4º Além da penalidade de multa prevista no caput do artigo 3º, o veículo apreendido será recolhido ao pátio ou local indicado pela Prefeitura e somente será liberado após o pagamento da multa e despesas resultantes do serviço de guincho e estadia sujeitando, ainda, o infrator ao custeio do transporte dos passageiros até os respectivos destinos quando ocorrer a apreensão do veículo.
§ 1º O pedido de liberação do veículo, feito pelo legítimo proprietário, deverá ser instruído com os documentos originais que comprovem a propriedade, com a apresentação de guia quitada comprovando o recolhimento da multa, com a apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura e comprovante de pagamento do serviço de guincho.
§ 2º Somente após cumpridas as exigências do parágrafo 1º será expedida a autorização pelo órgão competente para que o proprietário possa recolher o valor da taxa de estadia e efetivar a liberação veículo.
§ 3º Em qualquer caso, o veículo somente será liberado após o recolhimento da multa e das taxas devidas.
§ 4º Os preços públicos relativos aos serviços de guincho, remoção e estadia de veículos apreendidos de que trata esta lei serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se responsável o proprietário do veículo ou preposto que estiver conduzindo o veículo apreendido ou o agenciador do serviço que for identificado no momento da apreensão.
Parágrafo único. Considera-se também infração a esta lei toda e qualquer prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, mesmo que remunerado sob a forma de contribuições, doações, associações ou quaisquer outros meios de retribuição pelo serviço prestado.
Art. 6º Se necessário, para garantir a efetividade e segurança da apreensão de veículos que estejam realizando transporte clandestino de passageiros, as autoridades municipais deverão acionar a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 7º As autoridades de trânsito estaduais do Município de Caieiras serão oficialmente comunicadas quando ocorrer apreensão de veículo por infração a esta lei para que as condições legais do veículo e do condutor sejam avaliadas e eventuais providências sejam tomadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 14 de fevereiro de 2008.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADORES PAULO ROBERTO ÓZIO E DR CLEBER FURLAN
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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