LEI Nº 4.124, DE 19 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre: Cria a zud-150 como perímetro de zona de uso diversificado, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada como perímetro de Zona de Uso Diversificado, a ZUD-150 com a seguinte descrição:
SITUAÇÃO: Localiza-se na confluência da Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, km 30,5 (SP 332) com a Avenida João Casarotto, parte da Gleba "U", Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, SP 332, onde mede 300,04 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rodovia olha o imóvel, mede 197,17 metros, confrontando com a Avenida João Casarotto, daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 93,76 metros, daí deflete à direita e segue em reta com distância de 172,90 metros, confrontando até este ponto com a Área B; do lado esquerdo mede 409,02 metros, confrontando com o remanescente da Gleba “U", (Cia. Melhoramentos de São Paulo); nos fundos mede 318,67 metros, confrontando com o remanescente da Gleba "U" (Cia. Melhoramentos de São Paulo), perfazendo uma área total de 132.609,70 m².
Art. 2º A característica de Zona de Uso Diversificado - ZUD, está inserida na Lei Estadual nº. 1817, de 27 de outubro de 1978, bem como no Decreto n°. 1813, de 20 de agosto de 1980.
Art. 3º Da área descrita no artigo 1º encontra-se destacada uma fração correspondente à 132.609,693m² de propriedade do Município, a qual fica autoriza sua alienação mediante concessão, precedida de Concorrência Pública, para instalação de empresa industrial, comercial ou de serviços, podendo ser subdividida em condomínio, ou desmembrada, pela concorrente vencedora para a instalação de um maior número de empresas.
Art. 4º Para fins de instruir a Concorrência Pública, de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a conceder a área pelo prazo de 60 (sessenta) anos, prorrogável por igual período, autorizando a concorrente vencedora a transferir, total ou parcialmente a área para terceiros, somente após 05 (cinco) anos do início de suas atividades.
Art. 5º Como critérios para avaliação das propostas da Concorrência Pública, fica estabelecida a seguinte pontuação:
1. Prazo para apresentar o Projeto de Edificação junto à Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamentos:
Mínimo de 15 meses, a partir da assinatura do Contrato 01 ponto.
A cada mês de antecedência será computado mais 01 ponto
Limite mínimo: 03 meses.
2. Percentual de Edificação ou de implantação do projeto:
Mínimo 20% do total da área 01 ponto.
A cada 5% acima dos 20% será computado mais 01 ponto.
Limite máximo: 60%
3. Prazo para início das Obras:
Mínimo 15 meses, a partir da data da aprovação do Projeto 01 ponto.
A cada mês de antecedência será computado mais um ponto.
4. Prazo para a conclusão de, no mínimo, 50% do total da obra:
Mínimo 60 meses a partir da data da aprovação do Projeto 01 ponto.
A cada mês que anteceder será computado mais um ponto.
5. Prazo para início das atividades:
Mínimo 60 meses a partir da data da aprovação do Projeto 01 ponto.
A cada mês que anteceder será computado mais um ponto.
6. Previsão do número mínimo de empregos a serem gerados.
Mínimo 150 empregos01 ponto.
A cada 01 emprego gerado acima do número mínimo será computado 01 ponto.
7. Percentual de empregos a serem absorvidos por residentes do Município de Caieiras:
Mínimo 50% dos empregos a serem gerados 01 ponto.
A cada 5% (cinco por cento) acima dos 50%, será computado mais um ponto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 19 de março de 2008.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Emenda Modificada ao Artigo 1º - Vereador Milton Valbuza Silveira
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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