LEI Nº 4.174, DE 12 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre: A responsabilidade dos proprietários de animais de estimação de recolher os dejetos dos mesmos dos logradouros e vias públicas e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça, desde que obedecida à legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 2º O condutor de animal fica obrigado a recolher os dejetos eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo caberá multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das disposições próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 12 de agosto de 2008.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADOR ADRIANO CESAR DA SILVEIRA ZAMBELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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