LEI Nº 4.175, DE 12 DE AGOSTO DE 2008

 

Dispõe sobre: A proibição de queimadas no município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego ou uso de fogo para fins de limpeza de terrenos, preparo de solo, queimada de lixo ou quaisquer outros resíduos, bem como para qualquer outra atividade não autorizada pelo Poder Público.

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias a fim de promover nos períodos de estiagem, campanhas de educação ambiental visando alertar a população dos perigos das queimadas.

 

Art. 2º  O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infratos as seguintes sanções:

 

I - advertência para quem não promover a limpeza prévia de seu terreno como forma de evitar propagação do fogo;

 

II - multa simples de 1 (uma) UFESP por cada metro quadrado de área queimada;

 

III – multa simples de 2 (duas) UFESP por cada metro quadrado em espaços territoriais especialmente protegidos.

 

§ 1º  O órgão municipal competente advertirá os proprietários ou responsáveis de terrenos para que promovam a imediata limpeza a fim de evitar a propagação de eventuais queimadas.

 

§ 2º  Em caso de reincidência, as multas serão cominadas em dobro.

 

§ 3º  Para fins desta lei entende-se por espaço territorial especialmente protegido toda espécie de área de interesse ambiental, tais como áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal, as unidades de conservação, as áreas de interesse turístico e as margens das rodovias.

 

§ 4º  No caso de extinção da UFESP, será adotado outro índice de equivalência oficial que a substituir.

 

§ 5  Respondem solidariamente nos termos da presente Lei, a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada, ou que a explore comercialmente, bem como quem deu causa ao início da queimada.

 

Art. 3º  Além das sanções administrativas previstas nesta Lei e das sanções penais cabíveis, fica o infrator obrigado de reparar o dano ambiental por meio de recomposição da área atingida, mediante orientação do Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caieiras.

 

Art. 4º  Fica a cargo do Executivo a fiscalização nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda a lavratura do auto de infração e imposição de multa.

 

§ 1º  O Poder Executivo poderá celebrar convênio com outros órgãos para realizar a fiscalização de que trata esta Lei.

 

§ 2º  Poderá ser solicitadas perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de incêndio, em caso de dúvida sobre o responsável. 

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 12 de agosto de 2008.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO CESAR DA SILVEIRA ZAMBELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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