LEI Nº 411, DE 17 DE MARÇO DE 1967

 

 

Dispõe sobre nova redação ao art. 195, § 1º do código tributário.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o § 1º do artigo 195, da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 1966.

 

‘’Art. 195 - § 1º - A taxa será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital registrado de estabelecimento.’’

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 1967.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 1967.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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