LEI Nº 417, DE 15 DE MAIO DE 1967

 

 

Dispõe ratifica o convênio nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma de suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio assinado na Capital do Estado em 20 de Maio de 1942 entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, O Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base a organização da Segurança nacional, segundo o disposto no Decreto Lei Federal nº 4.181, de 16 de Março de 1942.

 

Art. 2º  Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim os registros, pesquisas e realizações necessárias à segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), fica criada, na forma convencionada, a Taxa de Diversões, cobrável em todo o território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.

 

§ 1º  A taxa a que alude este artigo será de um centavo de cruzeiro novo (NCr$ 0,01) por dez centavos de cruzeiro novo (NCr$ 0,10) ou fração do valor dos bilhetes de entrada a ela sujeito.

 

§ 2º  Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversões que se realizem em teatros, cinematográficos, cine-teatros, circos, clubes, ‘’dancings’’, sociedades, parques, campos ou qualquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.

 

§ 3º  Os selos especiais para a cobrança da parte da Taxa de Diversões, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E. e destinada ao custeio de sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos nos bilhetes de ingresso vendido ou oferecidos pelo empresário, proprietários arrendatários, ou quaisquer pessoa individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.

 

§ 4º  Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos à Taxa prevista neste artigo, serão impressas e deverão constar de duas parte, destacáveis e numeração seguidamente. Serão enfeixadas em talões e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.

 

§ 5º  O selo será exposto no sentido horizontal do bilhete abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve fazer a entrega ao porteiro.

 

§ 6º  O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.

 

§ 7º  A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com selo já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência Arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do art. 9º alínea b, da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.

 

§ 8º  É expressamente proibida a venda ou permuta de selos, entre os proprietários, empresários, arrendatário ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.

 

§ 9º  As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são obrigadas ao uso de um livro no qual são registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os respectivos assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá os termos de abertura e encerramento as inados pela empresa, firma ou sociedade receberá o ‘’visto’’ do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.

 

§ 10.  A fiscalização da Taxa de Diversões comete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários Agência Municipal. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando-se este número de espectadores aos dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.

 

§ 11.  Por qualquer comprovada infração no pagamento da taxa destinada ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude será imposta a multa de hum cruzeiro novo (NCr$ 1,00). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade a Caixa Nacional de Estatística Municipal.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou do Governo do Estado por intermédio de qualquer dos órgãos de sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal fique interessada fiel e integral a execução por parte e administração do Município.

 

Art. 4º  O convênio entrará em vigor no Município na data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de maio de 1967.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de maio de 1967.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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