LEI Nº 4.268, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Dispõe sobre: Fica proibido o comércio de bebidas alcoólicas nas lanchonetes e/ou similares dos centros esportivos municipais, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica proibido oferecer, consumir, armazenar, guardar, manter em estoque ou de qualquer forma comercializar bebidas alcoólicas nas lanchonetes e/ou similares dos Centros Esportivos Municipais. 

 

Art. 2º  Aos infratores da conduta vedada nesta lei, fica estabelecida a pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência. 

 

Parágrafo único.  Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos todo mês de janeiro pelo índice INPC – FGV.

 

Art. 3°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 20 de fevereiro de 2009.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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