LEI Nº 4.269, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre: Divulgação das Leis e demais Atos Oficiais do Município, cria a Imprensa Oficial do Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Caieiras, vinculada à Secretaria de Gabinete do Poder Executivo, junto à Assessoria de Imprensa do Gabinete, com publicação em meio impresso, podendo constar no “site” oficial do Município em espaço próprio.
Art. 2º Compete à Imprensa Oficial do Município de Caieiras, vinculada à Secretaria de Gabinete do Poder Executivo, junto à Assessoria de Imprensa do Gabinete, com publicação em meio impresso, podendo constar no "site" oficial do Município em espaço próprio.
Art. 3º A divulgação das leis e demais atos municipais pela Imprensa Oficial do Município, far-se-á através da elaboração de Publicações Oficiais que poderão ser editadas diariamente, semanalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação.
§ 1º A Imprensa Oficial do Município poderá ser feita por meio de estrutura própria de pessoal e equipamentos, ou mediante a contratação de serviços de impressão com base na Lei Federal nº 8666/93.
§ 2º A Imprensa Oficial do Município terá formatação Tablóide e impresso no tamanho 25cm x 30cm, tendo a impressão das letras no tamanho mínimo corpo 7 (sete), devendo as edições serem identificadas em algarismos romanos e as páginas numeradas e datadas.
Art. 4º Poderá ser publicada edição extra da Imprensa Oficial do Município quando necessário, mediante a devida justificativa.
§ 1º Nas edições ordinárias da Imprensa Oficial poderão ser divulgados informes institucionais e/ ou serviços de caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Nas edições extraordinárias da Imprensa Oficial serão publicados exclusivamente atos e/ ou leis municipais, sendo vedado qualquer outro tipo de matéria ou informação.
§ 3º Em qualquer publicação, ordinária ou extraordinária, o número mínimo de exemplares não será inferior a 5.000 (cinco mil) exemplares.
Art. 5º As repartições públicas das esferas Federal ou Estadual, situadas no Município, receberão gratuitamente os exemplares da Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. Quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como pessoas físicas, poderão fazer veicular publicações na Imprensa Oficial do Município, mediante o pagamento do preço público a ser fixado por Decreto do Executivo, cobrando-se-lhes o preço de acordo com o espaço a ser utilizado, desde que respeitadas as regras impostas nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior.
Art. 6º As entidades e Órgãos de Imprensa interessados que solicitarem, também receberão gratuitamente os exemplares da Imprensa Oficial do Município.
Art. 7º A distribuição dos exemplares da Imprensa Oficial do Município para o público em geral, ocorrerá sempre de forma gratuita, e ficará ao encargo da Assessoria de Imprensa do Gabinete do Prefeito, que fará circular em todos os Bairros do Município bem como na Região Central.
§ 1º Para a distribuição de que trata o caput deste artigo, poderá a Assessoria de Imprensa se utilizar, de pontos comerciais, Bancas de Jornal ou sede de repartições públicas, sempre sem ônus para a Administração.
§ 2º O exemplar da Imprensa Oficial do Município também poderá ser retirado gratuitamente, no Paço Municipal e na Câmara Municipal.
Art. 8º A publicação das leis e demais atos oficiais que dependam de publicação, serão efetuadas exclusivamente na Imprensa Oficial do Município a partir de sua implantação.
Art. 9º A divulgação de atos oficiais especiais referente a procedimentos licitatórios, e deles correlatos, bem como os demais atos especiais que a lei objetivamente os defina, deverá obedecer a forma de publicação prevista em legislação específica.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de fevereiro de 2009.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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