LEI Nº 4.272, DE 19 DE MARÇO DE 2009
(Revogada pela Lei n° 4492 de 06/12/2011).
Dispõe sobre: Permissão de uso especial de imóvel de propriedade do Município ao Supermercado Grande Caieiras Ltda, e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA., localizado na Rua João Massaia, nº 40, Laranjeiras, inscrito no CNPJ sob n° 10.475.341/0001-40, a título de Permissão de Uso Especial, gratuitamente, nos termos do Processo n° 2650/2009, um imóvel de propriedade do Município com área de 142,56m², descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica e benfeitorias conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
SITUAÇÃO: Localiza›se na Avenida Paulicéia, Viela 01, Jardim das Laranjeiras, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA: 142,56m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Avenida Paulicéia, onde mede 4,00metros da frente aos fundos, do lado direito de quem da Avenida olha o imóvel mede 35,64 metros, confrontando com Antônio Souza Dantas (Divisa de Gleba); do lado esquerdo mede 35,64 metros, confrontando com o lote 01 da quadra B, nos fundos mede 4,00m, confrontando com a área de uso institucional, perfazendo a área total de 142,56m².
Art. 3º A Permissão de Uso Especial que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos permanecendo o interesse público, e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de permissão e de resolução.
Art. 4º Findo o prazo de permissão de uso especial, em não havendo prorrogação ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias já existentes ou que forem realizadas no imóvel descrito no artigo 2º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba ao Permissionário, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 5º O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de março de 2009.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor