LEI Nº 4.301, DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a excluir multa e juros de mora dos créditos inscritos em divida ativa, disciplina formas e datas para pagamento e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a excluir os valores oriundos de multa e juros de mora, dos créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, para pagamento à vista ou parcelado em até 40 (quarenta) quotas mensais e consecutivas.

 

Parágrafo único.  Não se incluem nas disposições do “caput” deste artigo, a quitação de créditos realizadas através de compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma extintiva da obrigação tributária que não o pagamento em moeda corrente.

 

Art. 2º  O contribuinte que estiver com débitos já parcelados, anteriores à vigência da presente Lei, poderá usufruir do presente benefício com relação às parcelas remanescentes, o que implicará na renúncia expressa do parcelamento anterior.

 

Art. 3º  O não pagamento de 03 (três) quotas consecutivas e/ ou alternadas, ensejará o cancelamento do parcelamento a que alude o Artigo 1º, restabelecendo-se os valores do período anterior ao de vigência da presente Lei, incluindo-se a multa, juros de mora e demais despesas e cominações existentes na referida ocasião, proporcional ao saldo remanescente.

 

Parágrafo único.  O pagamento das parcelas vencidas relativas ao parcelamento instituído pela presente lei deverá ser feito com os acréscimos de mora regularmente aplicados de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 4º  O pagamento da última parcela ou anteriores somente poderá ocorrer até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela derradeira, quando encerrará a possibilidade de ser usufruído do benefício fiscal ora instituído.

 

Art. 5º  O número de parcelas deverá ser adequado de acordo com o montante devido pelo contribuinte para que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais)

 

Art. 6º  Por se tratar de um benefício de natureza fiscal excepcional, o interessado poderá utilizar dos benefícios da presente Lei até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela determinado por Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  Vetado.

 

Art. 7º  Ante a natureza excepcional da presente Lei, as demais previsões legais que regem a matéria permanecem inalteradas.

 

Art. 8º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as datas para pagamento serão fixadas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de junho de 2009.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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