LEI Nº 4.354, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2.010, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício de 2.010, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:

 

I - ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, como Pessoa Idosa ou com Deficiência.

 

II - receber, como única renda, proventos provenientes previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três) salários mínimos vigentes mensais, na data do pedido;

 

III - ser Proprietário, Possuidor ou Titular do domínio útil e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;

 

IV - ter, o terreno, uma área não superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 2º  Não será considerado como outro imóvel a segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou ascendentes do aposentado ou pensionista beneficiado, não sendo, porém, os tributos relativos ao segundo imóvel alcançado pelos benefícios da presente Lei.

 

Art. 3º  Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50% (cinquenta por cento) do benefício.

 

Art. 4º  A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que contarem com todos os filhos menores de dezoito anos de idade, ou, se maior, portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozará da isenção do IPTU.

 

Parágrafo único.  A viúva ou viúvo meeiro com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel e que preencham os demais requisitos da presente Lei, gozará de isenção do tributo correspondente a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 5º  O co-proprietário de imóvel que preencher os requisitos desta Lei, gozará de isenção do tributo, na proporção de sua titularidade, considerando-se como tal, inclusive, quando o imóvel for de propriedade de marido e mulher.

 

Art. 6º  Os contribuintes interessados na concessão do benefício previsto na presente Lei, deverão requerer junto à Prefeitura Municipal de Caieiras, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhados dos documentos comprobatórios desta Lei, firmando, ainda, declaração de responsabilidade civil e penal da veracidade das informações prestadas e documentos juntados.

 

§ 1º  O prazo para requerimento do benefício será até a data de 31 de março de 2010, improrrogável.

 

§ 2º  Os pedidos de isenções para aposentados e pensionistas serão atendidos conforme a ordem cronológica de entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, até o limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, que é na ordem de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

 

Art. 7º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário, total ou parcial, às pessoas que, comprovadamente, através de relatório social circunstanciado elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, limitando-se esta, também, às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de dezembro de 2009.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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