LEI Nº 4.357, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre: Instalação de câmeras de vídeo e painel entre os caixas que especifica, em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras que operam neste Município deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas em seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º A agência bancária ou instituição financeira de que trata o “caput” deste Artigo, deverá manter em funcionamento no mínimo 03 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem obrigatória.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que requisitadas.
Art. 2º As agências e as instituições financeiras deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80 m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
Parágrafo único. Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o “caput” deste Artigo, deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 3º Fica o PROCON do Município, responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei, sem prejuízo para ação de outros órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, sujeitará a agência bancária e a instituição financeira infratora a multa pecuniária diária a ser fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de fevereiro de 2010.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Autora: VEREADORA JOSEFA MARIA MARQUES DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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