LEI Nº 4.358, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre: Regulamenta o horário para carga e descarga nas empresas localizadas no Município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado o horário das 6:00 às 23:30 horas, para a carga e descarga de carretas e caminhões, com a finalidade industrial ou comercial, nas empresas instaladas no Município, localizadas em áreas residenciais.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o valor dobrado no caso de reincidência;
II - cassação da licença para instalação e funcionamento;
III - interdição administrativa.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este Artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário observando-se contudo, as demais disposições aplicáveis à espécie.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de fevereiro de 2010.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Autor: VEREADOR EDIGLEY JONE MÁXIMO LEANDRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor