LEI Nº 4.361, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre: Cria o Conselho da Cidade de Caieiras, o Fundo Municipal de Estruturação Urbana e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho da Cidade de Caieiras, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo e consultivo.
Art. 2º O Conselho da Cidade de Caieiras tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano e metropolitano, e no que couber, de forma integrada ao desenvolvimento regional, com a participação social e integração das políticas de planejamento, ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com osartigos 182 e 183 da Constituição Federal, a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e as deliberações da Conferência Nacional das Cidades.
Art. 3º Ao Conselho da Cidade de Caieiras compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão de solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano e metropolitano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
VI - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, levando em consideração, no que couber, o aspecto regional e metropolitano;
V - promover a cooperação e a ação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano no nível municipal;
VII - promover, em parcerias com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e regional;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho da Cidade de Caieiras;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional;
XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Conselho da Cidade de Caieiras;
XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional;
XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e regional e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixado pelo regulamento previsto em legislação vigente;
XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades no âmbito Municipal, bem como acompanhar e fiscalizar suas deliberações;
XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XVIII - gerenciar o Fundo Municipal de Estruturação Urbana.
Art. 4º O Conselho da Cidade de Caieiras será composto por 18 (dezoito) representantes de órgãos e entidades, organizados por segmentos:
I - 8 (oito) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento;
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Coordenadoria de Segurança;
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II - 02 (dois) representantes de entidades de movimentos populares;
III - 02 (dois) representantes de entidades empresariais;
IV - 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores;
V - 02 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
VI – 02 (dois) representante de organização não-governamental.
§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho da Cidade de Caieiras os órgãos e entidades indicados e aqueles eleitos durante a Conferência local.
§ 2º Para cada membro titular será indicado o respectivo suplente.
§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho da Cidade de Caieiras personalidades e representantes de órgãos e entidade públicas ou privadas, dos Poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar o tema de suas áreas de atuação.
§ 4º Na eleição dos membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II a VI deverá ser garantida a representação de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação e saneamento.
§ 5º No inciso I, alínea a à h, os representantes indicados deverão, preferencialmente, ser os respectivos secretários.
Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho da Cidade de Caieiras, será de 03 (três) anos, sendo permitida recondução.
Art. 6º A participação no Conselho da Cidade de Caieiras será considerada função relevante e não remunerada.
Art. 7º O Conselho da Cidade de Caieiras terá uma estrutura básica composta por:
I – Presidente;
II - Plenário;
III – Secretaria - Executiva;
IV – Comitês Técnicos:
a) Habitação;
b) Saneamento Ambiental;
c) Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
d) Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1º A Presidência do Conselho da Cidade de Caieiras será presidido pelo representante indicado pelo Gabinete do Prefeito.
§ 2º O Conselho da Cidade de Caieiras contará com o assessoramento dos Comitês Técnicos acima indicados, e deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no artigo 4º.
§ 3º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo representante indicado pelo Gabinete do Prefeito, responsável pelos respectivos temas.
§ 4º O funcionamento e as atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do Conselho da Cidade de Caieiras.
Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade de Caieiras:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada ao Chefe do Poder Executivo;
V – designar os membros integrantes indicados ou eleitos do Conselho da Cidade de Caieiras, na qualidade de titulares e respectivos suplentes.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da Cidade de Caieiras, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.
Art. 10. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no Conselho da Cidade de Caieiras poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Município, no que se refere à restituição das despesas de viagem, com alimentação e estadia, no valor dos comprovantes apresentados, bem como as respectivas passagens.
Art. 11. O Conselho da Cidade de Caieiras manterá intercâmbio com os órgãos da administração Municipal, bem como com os da esfera Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de atribuição, com o objetivo de receber subsídios para assessorá-lo tecnicamente.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da Cidade de Caieiras, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.
Art. 13. O Conselho da Cidade de Caieiras elaborará o seu Regimento Interno, sendo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para, após avaliação, aprová-lo por meio de Decreto nos termos do artigo 109, Inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Art. 14. Fica criado no âmbito do Conselho Municipal da Cidade, o Fundo Municipal de Estruturação Urbana.
Parágrafo único. Constituem receitas do Fundo:
I – as dotações próprias do Orçamento Geral do Município ou créditos que lhe forem consignados;
II – os recursos provenientes das esferas Federal e Estadual que lhes forem destinados;
III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Estruturação Urbana;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Estruturação Urbana;
VI – outros recursos que vierem a ser destinados.
Art. 15. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Estruturação Urbana serão destinadas às ações voltadas a reurbanização das áreas de risco e a regularização fundiária de assentamentos irregulares da população de baixa renda e sua integração a malha urbana, dentre outras, previstas no Plano Diretor do Município, aprovado pela Lei Municipal nº. 3.896, de 10 de outubro de 2006.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 2010.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Autor: VEREADOR PEDRO SIQUEIRA JÚNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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