LEI Nº 4.364, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre: A criação da Semana Cultural das Fanfarras e Bandas “Maestro Zilton Bicudo” no Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural das Fanfarras e Bandas de Caieiras, que terá a denominação de: SEMANA CULTURAL DAS FANFARRAS E BANDAS “MAESTRO ZILTON BICUDO”, a ser realizada anualmente, no mês de outubro.
Parágrafo único. O evento de que trata o “caput” deste artigo, passa a integrar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Caieiras.
Art. 2º Os objetivos da Semana Cultural das Fanfarras e Bandas são:
I - organizar competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;
II - incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; e
III - contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do cidadão.
Art. 3º Durante a realização da semana Cultural instituída no artigo 1º, será realizado dentre outros eventos, o Concurso de Fanfarras e Bandas, que terá a seguinte denominação: “Concurso de Fanfarras e Bandas da Cidade dos Pinheirais”.
Art. 4º O Concurso de Fanfarras e Bandas da Cidade dos Pinheirais julgará as seguintes categorias:
I - categoria técnica da corporação musical, em:
a) fanfarra simples;
b) fanfarra com 1 pisto;
c) banda marcial;
d) banda musical;
II - categoria etária da corporação musical, em:
a) infantil;
b) infanto-juvenil;
c) juvenil;
d) sênior.
Parágrafo único. Poderão participar do Concurso referido no “caput” deste artigo, as fanfarras e bandas de outros municípios e estados.
Art. 5º As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Fanfarras e Bandas “Maestro Zilton Bicudo”, ocorrerão em próprios destinados a estas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento.
Art. 6º Para a realização da Semana Cultural das Fanfarras e Bandas, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer normas e critérios, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:
I - a formação da comissão organizadora;
II - as condições para as inscrições; e
III - as premiações.
Art. 7º A comissão organizadora de que trata o inciso I , do artigo 6º desta lei, coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Fanfarras e Bandas, podendo nomear outras comissões que se fizerem necessárias, inclusive para a estruturação do Concurso.
§ 1º A comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipalidade Cultura e Associação Amigos da Fanfarra de Caieiras.
§ 2º Poderão participar da comissão organizadora outros profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 2010.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Autor: VEREADOR ÁLVARO BERTI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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