LEI Nº 4.367, DE 19 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre: Criação de incentivos econômicos e estímulos fiscais para indústrias que apliarem seu parque fabril ou que estabeleçam polo industrial no Município de Caieiras e da outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante requerimento da parte interessada, estímulos e incentivos econômicos fiscais as indústrias que obtiverem permissão para se instalarem no Município, bem como as já existentes que ampliarem seu parque fabril, e que resulte no aumento da oferta de emprego e trabalho.
Art. 2º Os incentivos e/ou estímulos fiscais previstos no artigo anterior serão constituídos de:
a) Isenção de Imposto Territorial Predial Urbano;
b) Não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano;
c) Não incidência do ISSQN da Construção Civil relativo à parte nova construída;
Parágrafo único. A vantagem prevista no item “a” poderá alcançar as empresas já estabelecidas no Município, mediante requerimento, observado à oportunidade e conveniência do poder público e interesse social, respeitando sempre o disposto nos incisos do artigo 4º desta lei.
Art. 3º A concessão dos estímulos e/ou incentivos será proporcional à área construída mediante apresentação de projetos técnicos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, e que comprovem o disposto no artigo 1º.
Art. 4º As novas empresas que venham estabelecer pólo industrial ou logístico no Município, desde que respeitado os limites desta lei, poderá o Poder Executivo conceder os benefícios do item “a” do artigo 2º, nos seguintes termos:
I – Construções até 500m² (quinhentos metros quadrados), em 10% (dez por cento) anualmente sobre o Imposto Predial Territorial Urbano.
II – Construções acima de 500m², (quinhentos metros quadrados), até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), em 25% (vinte e cinco por cento) anualmente sobre o Imposto Predial Territorial Urbano.
III – Construções acima de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) em 40% (quarenta por cento) anualmente sobre o Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 5º As empresas já instaladas no Município e que comprovarem o cumprimento do artigo 1º, o Poder Executivo poderá conceder os seguintes benefícios:
I - Até 500m² (quinhentos metros quadrados) de ampliação física das instalações;
a) não incidência de 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial, por um período de 5 anos (cinco) anos, relativo à parte nova edificada considerada ampliação;
b) não incidência de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN da Construção Civil, quando tributado pelo metro quadrado, relativo à parte nova edificada considerada ampliada.
II – Acima de 500m², (quinhentos metros quadrados), até 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) de ampliação física das instalações:
a) não incidência de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial, por um período de 5 (cinco) anos, relativo à parte nova edificada considerada ampliação;
b) não incidência de 70% (setenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Construção Civil, quando tributado pelo metro quadrado, relativo à parte nova edificada considerada ampliação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprios, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de maio de 2010.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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