LEI Nº 4.379, DE 16 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre: Institui o pagamento de complementação de vencimentos aos docentes estaduais que prestam serviços junto a Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina o pagamento de complementação de vencimentos em face da carga horária dos professores do quadro do magistério do Estado, colocados à disposição da Secretaria Municipal de Educação de Caieiras, para prestação de serviço decorrente do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município.

 

Parágrafo único.  O direito à isonomia e à complementação dos vencimentos dos professores do quadro do magistério do Estado somente ocorrerá se comprovada a colocação desses servidores à disposição da Secretaria Municipal de Caieiras, e houver requerimento por escrito do próprio interessado. 

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, entende-se como vencimento dos professores do quadro do magistério da Secretaria  de Estado da Educação o valor do salário base, por hora, e a jornada suplementar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único.   Para efeito de pagamento da complementação de vencimentos em decorrência de carga horária dos professores do quadro de magistério do Estado serão considerados, tão somente, o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional percebidos, ficando excluída a incidência sobre quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 

Art. 3º  A complementação de vencimento em decorrência de carga horária dos professores do quadro do magistério do Estado será obtida a partir da diferença entre os valores recebidos e trabalhados por estes e os recebidos e trabalhados pelos professores do magistério do Município de Caieiras.

 

Art. 4º  A cessão ou suspensão, por qualquer motivo, da efetiva prestação dos serviços dos professores do quadro do magistério do Estado, postos à disposição da Secretaria Municipal de Educação de Caieiras, implicará, de imediato, na extinção do pagamento da complementação e dos demais benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do orçamento vigente a saber:

 

07.02- Ensino Fundamental -FUNDEB

Categoria Econômica – 3.1.90.11.00- Aplicações Diretas

Funcional: 12.361.2001.2343

Despesa: - 333.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de junho de 2010.

 

 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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