LEI Nº 4.382, DE 22 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre: Institui no Calendário Oficial do Município a “Semana de Conscientização sobre a Epilepsia” que será realizada, anualmente, na segunda semana de setembro e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituída no calendário oficial do Município, a “Semana de Conscientização sobre a Epilepsia” que será realizada na segunda semana de setembro de cada ano.

 

Art. 2º  Os objetivos da referida semana são:

 

I – estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com epilepsia e sua família;

 

II – Divulgar, prestar informações e apoiar pessoas com epilepsia que buscam tratamentos de saúde;

 

III - conscientizar as pessoas com epilepsia para que busquem o melhor tratamento;

 

IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem as pessoas com epilepsia.

 

V – divulgar, por todos os meios possíveis, as atitudes que devem ser tomadas pelos que presenciam uma crise epilética.

 

VI – facilitar a realização de palestras e seminários em escolas, repartições públicas, órgãos públicos, visando difundir o conhecimento sobre epilepsia, além de práticas de primeiros socorros.

 

VII – buscar a promoção da descentralização e da participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde voltados à pessoa com epilepsia, promovendo a universalização da assistência médica adequada assim como o fornecimento de medicações antiepiléticas a todas as unidades de saúde do Município;

 

VIII – desenvolver novos instrumentos de informação análise e avaliação dos casos de epilepsia, em parceria com o Estado com a sociedade civil, a fim de impedir discriminação da pessoa com epilepsia nas escolas, creches e ambientes de trabalho.

 

Art. 3º  A programação dos eventos da “Semana de Conscientização sobre a Epilepsia” ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá atuar em parceria com quaisquer órgãos, especialmente com a Secretaria de Educação e com o Terceiro Setor, através de entidades ligadas ao tema.

 

Art. 4º  O Poder Executivo deverá divulgar nos meios de comunicação social, através dos órgãos competentes, esclarecimentos à população sobre esse distúrbio neurológico, os locais de atendimento, principais sintomas, bem com as atividades desenvolvidas na Semana de Conscientização, com seus dados de locais e datas.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de junho de 2010.

 

 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Autoria do Vereador: PAULO ROBERTO ÓZIO (Paulão)

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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