LEI Nº 4.405, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre: Estima a Receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2011.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e Programática (Programas).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e se desdobra em:
I – R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Orçamento Fiscal.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 95.085.000,00 (noventa e cinco milhões e oitenta e cinco mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 24.915.000,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e quinze mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
I – até o limite de 17,5% (dezessete e meio por cento) da despesa total fixada no art. 4º; e
II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Art. 7º No decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2011;
II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição até o limite da soma dos valores de todos os grupos de despesas.
IV - destinados ao reforço de dotações de ações utilizando a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 2/3 (dois terço) da receita prevista para o exercício.
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e normal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2011.
Parágrafo único. O conteúdo do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias considera-se modificado por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 10º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2010 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 11º As transferências financeiras da administração direta para a indireta incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais, ressalvadas as medidas necessárias adotadas no âmbito de cada Poder por seus respectivos Chefes, nos termos do disposto nos Artigos 80 e 90 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 2010
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
(Emenda modificativa ao inciso I, do Artigo 6º, do Projeto de Lei n ] 4.833/2010, de autoria dos Vereadores)
ADRIANO CÉSAR DA S. ZAMBELLI
ÁLVARO BERTI
Dr. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
Dr. IDEIR HAMAMOTO
EDIGLEY JONE MÁXIMO LEANDRO
JAILMA BARBOSA SILVA
JOSEFA MARIA MARQUES DA SILVA
PAULO ROBERTO ÓZIO
PEDRO SIQUEIRA JÚNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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