LEI Nº 4.428, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre: Redefine o zoneamento de áreas que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada como perímetro de ZPR 2 - Zona de Uso Predominantemente Residencial de Média Densidade a faixa de território constante da descrição perimétrica do Anexo 1, que integra a presente Lei.
Art. 2º Fica criada como perímetro de ZPR 3 - Zona de Uso Predominantemente Residencial de Baixa Densidade a faixa de território constante da descrição perimétrica do Anexo 2, que integra a presente Lei.
Art. 3º Integram a presente Lei, como anexo 3, o Mapa ilustrativo da nova situação de vocação territorial dos imóveis em referência na planta do Macrozoneamento do Município.
Art. 4º A característica de Zona de USO Predominantemente Residencial - ZPR, está inserida na Lei Municipal nº 4.160, de 11 de julho de 2008.
Art. 5º O parcelamento do solo para fins urbanos nas faixas de território definidas como Zonas de Uso Predominantemente Residencial de Baixa, Média e Alta Densidade deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, o cumprimento das metas do Plano Municipal de Habitação de lnteresse Social e as diretrizes e condicionantes das Deliberações dos Conselhos Municipal da Cidade e de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 6º Fica criada a APA - Área de Proteção Ambiental da Fazenda Santa Luzia, delimitada no Mapa do anexo 3 à presente Lei, na faixa do território definida como ZEPARH - Zona Especial de Proteção Ambiental e dos Recursos Hídricos, constituída de um corredor ecológico que tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, nos termos dos artigos 14, 1, e 15, da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental em referência disporá de um Conselho Gestor presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 2° O Poder Executivo, no prazo de 2 anos, elaborará o Plano de Manejo da APA da Fazenda Santa Luzia e instituirá o seu Conselho Gestor.
Art. 7º Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dia, a contar de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de fevereiro de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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