LEI Nº 4.441, DE 09 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre: Dispõe e regulamenta sobre limpeza de terreno baldios no município de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, e, lançado na divida ativa do referido imóvel.

 

Art. 2º  O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;

 

II ­ por edital público divulgado na imprensa do Município.

 

Parágrafo único.  A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.

 

Art. 3º  O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. 

 

Art. 4º  Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo Departamento de Fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida a multa estipulada nos termos do artigo 1º, da presente Lei. 

 

Art. 5º  Após a notificação à Prefeitura Municipal de Caieiras, através da Secretaria Municipal de Obras, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. 

 

Art. 6º  A multa prevista no Art. 1º, será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carne referente ao imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.

 

Art. 7º  No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

 

Art. 8º  Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  A notificação de infração prevista neste artigo e a consequente expedição de multa, serão efetivadas nos termos do Art. 20 desta Lei.

 

Art. 9º  O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 

 

Art. 10.  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de março de 2011.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA VEREADOR PAULO ROBERTO ÓZIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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