LEI Nº 4.444, DE 09 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre: Estabelece a notificação compulsória da violência contra a mulher, adolescente e criança atendidas nas unidades de saúde do município de Caieiras, nas condições que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido em todas as unidades de saúde do Município de Caieiras, a encaminhar sob a forma de notificação, para a Delegacia de Polícia Civil e Delegacia da Mulher mais próxima, todo atendimento médico prestado à mulher vítima de violência e ao Juizado da Infância e Adolescência, quando praticado contra criança e adolescente.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo, caberá abertura de procedimento administrativo contra o servidor e ou agente público que deixou de informar as autoridades elencadas no "caput" deste artigo, sendolhe aplicada a pena de suspensão do serviço público pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem direito à remuneração.
Art. 2º A notificação deverá ser elaborada pela direção e/ou chefia da unidade de saúde onde ocorreu o atendimento, especificando o quadro clínico da vítima, bem como sua qualificação, e quando identificado, o autor da violência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de março de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA VEREADORA JAILMA BARBOSA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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