LEI Nº 4.449, DE 11 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre: A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “Bullying” no Projeto Pedagógico das Instituições de Ensino Públicas e Particulares do Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, Prefeito do Município de Caieiras, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensinos públicas e particulares, do Município de Caieiras, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bulIying" escolar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar agredir causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. Constituem práticas de "bullying":
I - ameaças e agressões físicas como: bater, socar, chutar, agarrar e empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
II - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais e religiosas entre outras;
VII - a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar perseguir discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utiIizando-se de meios tecnológicos.
VIII- envio de mensagens, fotos, vídeos por meio de computador celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico de outrem (método conhecido como "cyberbullying").
Art. 3º No âmbito de cada Instituição de Ensino a que se refere esta Lei, as medidas "antibullying" terão como objetivo:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das Instituições de que trata esta Lei, melhorando o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar o conhecimento sobre o fenômeno "buIlying" nos meios de comunicação e nas Instituições de Ensino, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV identificar concretamente, em cada Instituição, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e combate às práticas de "bullying";
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens em caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das Instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying" de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir os compromissos dos agressores, com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX orientar os agressores, por meio de pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as graves consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade.
X - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - incluir no regimento das medidas "antibullying" mais adequadas ao âmbito de cada Instituição.
Art. 4º As Instituições a que refere esta Lei, deverão manter em suas dependências, devidamente atualizado, histórico próprio de cada ocorrência, devendo as mesmas ser registradas e descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, enviando os relatórios à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, onde serão estabelecidas a ações a serem desenvolvidas "antibullying" respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão às contas das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de maio de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR: PAULO ROBERTO ÓZIO (Vereador Paulão)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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