LEI Nº 4.458, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre: Regulamenta a cessão de servidor público do município de Caieiras, para outros Órgãos ou Autarquia Federal, Estadual e Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, Prefeito do Município de Caieiras, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal integrante do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo poderá ser cedido aos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:
I - União, autarquias e fundações federais;
II - Empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades sem fins lucrativos federais;
III - Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivos órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sem fins lucrativos e entidade de classe sindical.
§ 1° Quando a cessão do funcionário se der entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bastará ofício do Poder requisitante e Portaria do Poder Cedente, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores ativos existente nos respectivos Quadros, em qualquer situação.
§ 2º Quando a cessão do funcionário se der entre o Poder Executivo ou Poder Legislativo para algumas das Entidades ou órgão descrito no "caput" será necessário a realização de convênio entre as partes, devendo o mesmo ser aprovado através de Lei.
§ 3° A cessão do funcionário só será permitida para entidades sediadas no município de Caieiras.
§ 4° Preferencialmente a cessão se dará por prazo determinado fixado no Ato Administrativo da Cessão.
§ 5° Quando o Ato Administrativo da cessão não estipular prazo certo, entender-se-á que a cessão perdurará até nova determinação do Chefe do Poder cedente.
Art. 2º A cessão dos servidores na forma prevista no artigo anterior obedecerá sempre à conveniência administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º A cessão de servidor ou empregado somente se dará mediante ônus da remuneração.
§ 1° Excetua-se o disposto neste artigo, observando-se os limites de quantitativos estabelecidos no artigo 10, da presente Lei:
I - a cessão de servidor para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do próprio município.
II - a cessão do Poder Executivo para o Legislativo.
III - a cessão do Poder Legislativo para o Executivo.
IV - a cessão de servidor para a União, o Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Art. 4º A cessão do funcionário em hipótese alguma poderá ser realizada sem o consentimento do servidor, exceto quando a cessão for por força de Convênio no âmbito do SUS de profissionais da área da saúde que venham a ser cedidos para exercer suas funções em outro órgão também na área da saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de junho de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: MESA DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor