LEI Nº 4.465, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre: A autorização para que o Poder Executivo incentive a doação de pessoas jurídicas, prestadores de serviços e fornecedores da municipalidade, ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Caieiras, no percentual de 1% (um por cento) dos valores contratados e do imposto devido.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei autoriza o Poder Executivo a incentivar e divulgar a doação do percentual de 1% (um por cento), permitido no âmbito fiscal, pela Receita Federal, por todas as pessoas Jurídicas Prestadora de Serviços ou Fornecedoras da Prefeitura Municipal de Caieiras, tributadas pelo lucro real, diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Caieiras, gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, dentro dos limites do valor contratado e do imposto devido.
Art. 2º O Poder Executivo fará a divulgação de que todas as Doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Caieiras, poderão ser deduzidas perante a Receita Federal, desde que dentro do percentual estabelecido no artigo anterior, sem quaisquer ônus para as Empresas, conforme Instrução Normativa SRF n° 86, de 26.10.94, IN 390 SRF de 02.02.2004, da Receita Federal e da Lei n° 8.242, de 12.10.91 e da Lei n° 8.069/1990, não trazem ônus ao doador ou a Municipalidade, apenas benefícios.
Art. 3º As doações podem ser feitas mediante depósito bancário ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Caieiras, de forma identificada, com CPF ou CNPJ do doador, e fornecido ao Conselho juntamente com uma Carta, contendo todos os dados do doador, quando então o Conselho emitirá a nota do respectivo balneário e enviará as informações à Receita Federal sobre a doação.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, normalmente delibera sobre as possibilidades de doações aleatórias (quando não envolvimento do doador na aplicação das verbas). As doações financiam projetos considerados relevantes e previamente aprovados pelo Conselho ou doações direcionadas (quando o doador poderá direcionar os recursos para projeto específicos, desde que, previamente aprovados pelo Conselho), ou ainda, por eixos de atendimento a infância e juventude.
Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de agosto de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR PAULO ROBERTO ÓSIO “PAULÃO”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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