LEI Nº 4.467, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre: A obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis situados no município de Caieiras, exibir em placa, informações valores percentual de preços do litro Etanol Comum em relação ao Litro da Gasolina Comum e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis situados no Município de Caieiras, obrigados a exibir em placa, informações do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os produtos combustíveis aditivados.
Art. 2º A placa deve ser afixada em local visível para o consumidor, com os dizeres constantes no Anexo I, da presente Lei.
Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, incluindo multa e penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR ADRIANO CÉSAR DA SILVEIRA ZAMBELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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