LEI Nº 4.468, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre: A criação da Escola do Legislativo de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, a Escola do Legislativo, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 2º A Escola do Legislativo será supervisionada pela Secretaria da Câmara, e tem por objetivos:
I - desenvolver atividades pedagógicas permanentes, nos mais diferenciados níveis, voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares, agentes e servidores públicos em geral;
II - oferecer aos servidores do Poder Legislativo os recursos necessários, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto aos parlamentares e à sociedade;
III - realizar cursos, palestras, debates e seminários em parceria ou não com instituições científicas e educacionais;
IV - aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, através de projetos de educação política e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder como instrumento essencial ao estado democrático e ao exercício da cidadania.
V - editar publicações sobre as atividades parlamentares e assuntos de relevância voltados para o desenvolvimento do Município;
VI - promover, observada a oportunidade e conveniência da administração, intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em todo o país ou no exterior em assuntos atinentes ao Parlamento;
VII - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferências e treinamentos à distância;
Art. 2º A Escola do Legislativo do Município de Caieiras será composta por uma Diretoria Geral, a qual reunirá, além das funções de direção, a coordenadoria pedagógica e gerência administrativa, sendo composta por um Diretor Geral e um Assessor de Direção.
Parágrafo único. os cargos de Diretor Geral e Assessor de Direção, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, serão ocupados por pessoa devidamente capacitada, ficando a contratação condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas às atividades da Escola do Legislativo, podendo ser ocupado por servidor efetivo do quadro do legislativo, respeitadas as exigências do cargo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão suportadas por verbas próprias do orçamento do Município consignadas ao Legislativo e, no orçamento anual da Câmara Municipal de Caieiras serão consignados recursos orçamentários para atender as despesas com o programa de trabalho destinado ao funcionamento da Escola do Legislativo.
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal, através de sua Mesa Diretora, regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR PAULO ROBERTO OSIO “PAULÃO”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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