LEI Nº 4.480, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre: Disciplina o atendimento de retorno de consulta médica para os pacientes atendidos pelos profissionais da saúde e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PAULO ROBERTO ÓSIO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do § 4º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá assegurar e regulamentar o retorno de consulta médica a todos os pacientes atendidos através da Secretaria de Saúde de nosso Município, bem como em todas as UBS – Unidades Básicas de Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames cujos resultados não podem ser apreciados na consulta.
Art. 2º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, em 24 de outubro de 2011.
PAULO ROBERTO OSIO
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADORES EDIGLEY JONE MÁXIMO LEANDRO
Dr. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
JOSEFA MARIA MARQUES DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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