LEI Nº 4.539, DE 04 DE ABRIL DE 2012

 

Dispõe sobre: Estabelece o Marco Regulatório da Exploração dos serviços públicos de água e esgotos no Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece o marco regulatório da exploração dos serviços públicos de água e esgotos no Município de Caieiras.

 

Art. 2º  Os serviços públicos de água e esgotos, no Município de Caieiras serão prestados com base nos conceitos e princípios fundamentais, estabelecidos na Lei Federal nº 11.445/07 e no Decreto 7.217/2010.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo para o exercício compartilhado da titularidade dos serviços públicos de água e esgotos, segundo as condições seguintes:

 

I - os serviços atenderão às regras básicas estabelecidas na presente lei;

 

II - a exploração dos serviços públicos de água e esgotos serão atribuídas à Cia de saneamento básico - SABESP, empresa privada, sob controle acionário do Estado de São Paulo, mediante contrato programa, firmado pela empresa, o Município e o Estado; e

 

III - a atribuição à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP nos termos estabelecidos no convênio a ser firmado entre as partes.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, nos termos do convênio referido. no artigo anterior, juntamente com o Estado, contrato com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para a prestação dos serviços públicos de água e esgotos, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, com revisão a cada 04 (quatro) anos, para verificação se as metas estão sendo cumpridas.

 

Art. 5º  É do município o gerenciamento de uso do solo e/ou subsolo urbano, cabendo a ele, a partir de solicitação da SABESP e o recolhimento da taxa devida, a autorização/licenciamento prévios para abertura de valas e outras intervenções no sistema viário para implantação de redes e outros equipamentos.

 

§ 1º  As redes deverão ser assentadas preferencialmente unas calçadas, cabendo, à SABESP justificar no pedido de autorização as eventuais razões da sua impossibilidade.

 

§ 2º  Caberá à SABESP as manutenções e troca de equipamentos primando pelos mais modernos e mais eficientes para um melhor atendimento e satisfação dos usuários.

 

Art. 6º  A Prefeitura Municipal poderá impor, por razões de interesse público e impactos sanitários, a ligação pelo morador da rede domiciliar de água e esgotos.

 

§ 1º  A imposição de ligação à rede de esgotos somente poderá ser estabelecida quando a SABESP garantir o tratamento adequado do esgoto coletado, atestado pela ARSESP.

 

§ 2º  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. E aprovadas pela municipalidade.

 

Art. 7º  A aprovação de novos loteamentos ou parcelamentos urbanos, em áreas sem a existência de rede de água ou esgotos, deverá ser precedida do compromisso de doação da rede de distribuição de água e coleta de esgoto que atendam a todos os lotes ao MUNICÍPIO.

 

Parágrafo único.  A doação deverá ser procedida diretamente ao Município e cedida em comodato, a título não oneroso, à SABESP.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 04 de abril de 2012.

 

 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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