LEI Nº 4.551, DE 11 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre: Proíbe o Poder Executivo de nomear para cargo em comissão ou função de confiança, parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Vereador ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo proibido de nomear para cargo em comissão ou função de confiança, parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, do prefeito, vice-prefeito, secretário, vereador ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo único.  Equipare-se ao matrimônio a união estável assim declarada por escritura pública ou por sentença judicial.

 

Art. 2º  Não se submete a vedação desta lei:

 

I - o parente das pessoas nomeadas no artigo 10 desta lei complementar para ocupar o cargo de Secretário Municipal;

 

II - aquele que passe a ter vínculo de parentesco com as pessoas nomeadas no artigo 1° desta lei em decorrência de matrimônio ou união estável após a nomeação; e

 

III - aquele que teve o seu matrimônio ou união estável gerador da proibição de contratar, dissolvido por morte.

 

Art. 3º  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de junho de 2012.

 

 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (DR. CALÉ)

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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