LEI Nº 4.556, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre: A preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Caieiras, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

CAPÍTULO I

 

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL

 

Art. 1º  A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Caieiras é dever de todos os seus cidadãos.

 

Parágrafo único.  O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal fim.

 

Art. 2º  O patrimônio natural e cultural do Município de Caieiras é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.

 

Art. 3º  O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 4º  Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação para o Município.

 

CAPÍTULO II

 

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC

 

Art. 5º  Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC), de caráter deliberativo e consultivo, integrante das Secretarias de Ação Cultural, Educação e Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º  O Conselho será composto por 5 (cinco) representantes do poder público municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

 

I - Poder Público Municipal:

 

a) Representante da Secretaria de Ação Cultural;

 

b) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Emprego;

 

c) Representante da Secretaria da Educação;

 

d) Representante da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento; e

 

e) Representante da Câmara Municipal.

 

Il - Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes de associações com fins culturais;

 

b) Representante de entidade comunitária;

 

c) Representante de entidade de ensino; e

 

d) Pessoa de notório desempenho na área cultural.

 

§ 2º  O Presidente do Conselho será indicado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º  O período do mandato dos Conselheiros coincidirá com o período do mandato do Prefeito Municipal.

 

§ 4º  O Conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de mandato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando com assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho, hipóteses em que a entidade representativa deverá indicar outro representante.

 

§ 5º  O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

 

§ 6º  Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

 

§ 7º  O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto do Executivo Municipal.

 

§ 8º  O Presidente indicará um servidor do quadro da Secretaria de Ação Cultural para secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 9º  As sessões do Conselho serão abertas ao público, garantindo-se a palavra a qualquer interessado, desde que mantida a ordem das sessões, a juízo da Presidência.

 

CAPÍTULO III

 

PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 6º  Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo administrativo que se inicia por iniciativa:

 

a) do Prefeito do Município;

 

b) do proprietário do bem; e

 

c) de qualquer do povo.

 

§ 1º  Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigida à Secretaria de Ação Cultural.

 

§ 2º  Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e descrição para individuação do bem.

 

Art. 7º  O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório.

 

§ 1º  Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Município, a juízo do COMPAC, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo COMPAC.

 

§ 2º  Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro Tombo e será realizado conforme o seguinte processo:

 

1. iniciado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este será encaminhado para apreciação do COMPAC;

 

2. emitido parecer favorável pelo COMPAC, o Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar fio recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, naquele mesmo prazo;

 

3. caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, O Prefeito Municipal, por simples despacho, determinará que se proceda à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato no diário oficial do Município;

 

4. se a impugnação for apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao COMPAC, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra a qual não caberá recurso;

 

5. proferida decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder-se-á à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato no diário oficial do Município; e

 

6. caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao tombamento, o processo será extinto e arquivado, extinguindo-se as limitações impostas desde tombamento provisório.

 

§ 3º  O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao proprietário do bem, noticiando a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito às restrições administrativas pertinentes à preservação do bem desde a primeira notificação.

 

§ 4º  Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário do bem, bem como quando este se recusar a receber as notificações, essas serão realizadas por edital, publicado uma vez no diário oficial do Município e pelo menos uma vez em jornal de circulação local. 

 

Art. 8º  O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural poderá solicitar ao Município novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o julgamento.

 

Art. 9º  Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro Tombo, deverão constar:

 

I - Descrição do bem;

 

II - Fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluído no Livro Tombo;

 

III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;

 

IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;

 

V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; e

 

Vl - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 

 

Art. 10.  Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará o registro do tombamento na matrícula do bem perante o competente oficio de registro de imóveis e, em se tratando de bem móvel, será processado o respectivo registro no oficio de títulos e documentos.

 

CAPÍTULO IV

 

PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

 

Art. 11.  Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do tombamento. 

 

Art. 12.  O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

 

§ 1º  A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Município a conveniente orientação, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

 

§ 2º  Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, poderá haver novo pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem.

 

Art. 13.  As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, devendo ser consultado o Conselho em caso de dúvida.

 

Art. 14.  O Município poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo COMPAC.

 

§ 1º  Este ato do Município será efetuado de oficio, por solicitação do Conselho ou de qualquer do povo.

 

§ 2º  Se o proprietário do bem tombado não cumprir o determinado no prazo fixado, o Município executará as obras ou os serviços.

 

§ 3º  As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelo Município, com recursos próprios, convênios nas esferas Estaduais e Federais ou parcerias Público/Privado, se o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer favorável do COMPAC.

 

Art. 15.  O Município pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe em cassação de alvará.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que o tombamento implicar restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tomado, será adotado o mesmo procedimento previsto no Capítulo lll desta lei em face dos respectivos proprietários.

 

Art. 16.  Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues temporariamente ao uso de particulares, desde que estes se comprometam com a preservação e manutenção dos bens.

 

Art. 17.  No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 18.  O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

 

Art. 19.  As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria de Ação Cultural, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou das áreas do entorno.

 

CAPÍTULO V

 

PENALIDADES

 

Art. 20.  A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidas anualmente pelo INPC ou pelo índice que o substituir e, se a consequência da infração for a demolição, destruição ou a mutilação do bem tombado, o valor será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

§ 1º  A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado, às expensas do responsável.

 

§ 2º  Este montante deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural.

 

Art. 21.  As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o COMPAC, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da multa, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho.

 

Parágrafo único.  Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no parágrafo único ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para inclusão em dívida ativa.

 

Art. 22.  Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

 

Parágrafo único.  Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente lei.

 

Art. 23.  Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

 

FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAIEIRAS

 

Art. 24.  Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Caieiras (FUNPAC), gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

 

Art. 25.  Constituirão receita deste Fundo:

 

I - dotações orçamentárias;

 

ll - doações e legados de terceiros;

 

lll - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;

 

IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e

 

V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

 

Art. 26.  O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.

 

Art. 27.  O FUNPAC funcionará junto a Secretaria da Ação Cultural, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.

 

Art. 28.  Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 29.  Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30.  O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento da presente lei, naquilo que for necessário.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 26 de junho de 2012.

 

 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA DO VEREADOR: ÁLVARO BERTI

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor