LEI Nº 4.578, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2013.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único.  As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º  A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta esta Lei, em R$ 178.562.000,60 (cento e setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais e sessenta centavos) e se desdobra em:

 

I - R$ 178.201.000,60 (cento e setenta e oito milhões, duzentos e um mil reais e sessenta centavos) do Orçamento Fiscal, e

 

II - R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º  A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º  A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V VI, VII, VIII, IX, X XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em RS 165.474.250,00 (cento e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 121.802.311,00 (cento e vinte e um milhões, oitocentos e dois mil, trezentos e onze reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 43.671.939,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e setenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social. 

 

Art. 5º  A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º  Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:

 

I - até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada no art. 4º. , e

 

II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

 

Art. 7º  No curso da execução orçamentária, fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2013, nos termos do art. 43, parágrafo 1º ., inciso I e II da Lei 4.320/64;

 

II - Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei:

 

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela constituição, até o limite da soma dos valores de todos os grupos de despesas;

 

IV - destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/2 (hum meio) da receita prevista para o exercício;

 

V - Destinados a cobertura de despesas de entidades da administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício; 

 

VI - Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite do valor de cada uma de suas ações.

 

Art. 8º  No curso da execução orçamentária, fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

 

I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2013, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 9º  As metas fiscais de receita e de despesa, e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2013.

 

Parágrafo Único.  As leis do plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias considera-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criam ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 10.  As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2013.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 10 de dezembro de 2012.

 

 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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