LEI Nº 4.601, DE 05 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre: Insere o § 3º, ao artigo 7º, da lei municipal nº. 4.573/2012, que dispõe sobre: autoriza o poder executivo a conceder isenção de pagamento de imposto predial e territorial urbano do exercício de 2013, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica inserido o Parágrafo 3º, ao artigo 7º, da Lei Municipal nº. 4.573, de 03 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
Art. 7º - .......................
§ 1º - .............................
§ 2º - .............................
§ 3º Ficam dispensados da juntada dos documentos comprobatórios, exceto comprovante de renda e carnê de IPTU atual, o beneficiário que em exercícios anteriores tenha sido contemplado com a isenção, devendo requerer junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura a isenção do imposto, juntando o comprovante de rendimentos atualizados, carnê de IPTU e subscrever a declaração de responsabilidade, utilizando o último processo de concessão da isenção, sendo dispensado o pagamento da taxa de protocolo correspondente”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de abril de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 2º
AUTORIA DO VEREADOR DR CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
AUTORIA DO VEREADOR DR WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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