LEI Nº 4.604, DE 23 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre: A obrigatoriedade da adaptação de parte dos brinquedos ao uso das crianças e pessoas portadoras de deficiência física em todos os parques recreativos e infantis públicos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º  Torna-se obrigatória a existência de brinquedos/equipamentos adaptados ao uso de crianças e pessoas portadoras de deficiência física, em todos os parques, praças e locais recreativos de diversões públicos, destinados ao lazer no Município de Caieiras.

 

§ 1º  Considera-se pessoa portadora de deficiência física para efeitos desta Lei, aquela que possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

§ 2º  Consideram-se brinquedos/equipamentos adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física, aqueles que possam ser usufruídos simultaneamente por cadeirantes e pessoas com outros tipos de deficiências físicas.

 

§ 3º  Consideram-se parques de diversões para efeitos desta Lei, todos os locais públicos, que contenham brinquedos destinados ao entretenimento, atividades físicas e lazer, incluído as escolas, existentes no Município.

 

Art. 2º  Os parques terão como objetivo propiciar um espaço amplo para o desenvolvimento de diversas atividades físicas, de lazer e fomentar a convivência e o entretenimento das pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 3º  Cada parque recreativo de diversão existente no Município de Caieiras, deverá conter, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos brinquedos/equipamentos adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 4º  Os parques recreativos de diversões existentes no Município de Caieiras, terão o prazo de 06 (seis) meses para adequação e instalação em conformidade com o disposto nesta Lei, no mesmo prazo, deverão ser instalados painéis explicativos de como funcionam os equipamentos existentes, constando as advertências aos usuários, bem como que para prática de exercícios físicos deverá ser procedida de orientação médica.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas, entidades representativas do segmento e com a iniciativa privada para aquisição dos brinquedos adaptados, bem como da adequação dos parques existentes.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que lhe couber, através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 23 de abril de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Emenda Modificativa:

Art. 4° De autoria do Vereador Dr. Wladimir Panelli

 

 

AUTORIA DO VEREADOR PAULO ROBERTO ÓSIO “Paulão do Sítio” 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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