LEI Nº 4.605, DE 23 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre: Institui o programa municipal, uso racional e reaproveitamento das águas no município de caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Uso Racional e Reaproveitamento das Águas que objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações públicas.

 

Art. 2º  Para os fins do que dispõe a presente Lei, deverá o poder Executivo adotar as medidas quando da elaboração de projetos construtivos públicos, contemplando obrigatoriamente o reaproveitamento das águas observando:

 

I - a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas que deverá ser captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins; e

 

II - a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas deverão ser captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.

 

Parágrafo único.  O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade do uso das águas das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 3º  Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos usuários, observando além de outras, as instalações dos seguintes equipamentos medidas:

 

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

 

II - chuveiro e lavatórios de volumes fixos de descarga; e

 

III - torneiras com arejadores e/ou com temporizadores por pressão.

 

Art. 4º  Fica O poder executivo obrigado a realizar no prazo de 120 (cento e vinte) dias revisão geral dos equipamentos hidráulicos instalados nos próprios paços municipais, objetivando as adaptações necessárias na forma contemplada na presente Lei, de acordo com a viabilidade técnica de cada projeto.

 

Art. 5º  A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 23 de abril de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA DO VEREADOR DR WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor