LEI Nº 4.606, DE 23 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre: A distribuição de protetores solares aos funcionários públicos da prefeitura municipal de caieiras, como fator de prevenção ao câncer de pele, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer gratuitamente protetores solares aos funcionários públicos que, em horário de trabalho, mantiverem-se expostos à radiação solar.

 

Parágrafo único.  A relação oficial dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, de contratados e empregados públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras que serão beneficiados por meio da presente Lei, deverá ser expedida através de Portaria do Gabinete do Prefeito. 

 

Art. 2º  O protetor solar passa a ser considerado "Equipamento de Proteção Individual" - EPI do funcionário público a ser beneficiado com a presente Lei. 

 

§ 1º  O protetor solar a ser distribuído deve possuir Fator de Proteção Solar - FPS igual ou superior ao 15 (quinze).

 

§ 2º  A distribuição do produto que trata o "caput" deste artigo deverá ser em quantidade suficiente para aplicabilidade em intervalo de 03 (três) horas. 

 

§ 3º  Entende-se por exposição à radiação solar todo funcionário que se mantiverem ao ar livre por um tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos. 

 

Art. 3º  A distribuição do protetor solar deverá estar acompanhada de recibo de entrega.

 

Parágrafo único.  No recibo de entrega deverá constar a data e a quantidade de entrega, a data da próxima entrega, a carga horária do funcionário público e sua respectiva assinatura.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 23 de abril de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA DO VEREADOR DR WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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