LEI Nº 4.607, DE 10 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre: Determina a obrigatoriedade da realização anual de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º  O Poder Municipal, deverá realizar em cada início de ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva, em todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino. 

 

Parágrafo único.  Os exames previstos nesta Lei serão realizados por órgãos municipais integrantes do Sistema Único de Saúde.  

 

Art. 2º  Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficientes visuais e/ou auditivas, receberão do município a assistência médica necessária.  

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de maio de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA DO VEREADOR GILMAR SOARES VICENTE “LAGOINHA”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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