LEI Nº 4.609, DE 16 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre: Criação e concessão da láurea de honra ao mérito pessoal – “Dr. Rui Vicente da Silva” aos guardas civis municipais em prol de seus misteres, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Será concedida a Láurea de Honra ao Mérito Pessoal "Dr. Rui Vicente da Silva", aos Guardas Civis Municipais que exercerem seus misteres, se sobressaindo no cumprimento do dever, merecendo reconhecimento da Organização.
Art. 2º A Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silval", será concedida em 05 (cinco) Graus ao Comandante, Sub Comandante, Inspetores, Sub Inspetores e Guardas Civis Municipais que se destacarem por seus méritos pessoais, nas seguintes classificações e cores:
l - 5º Grau - Cor Bronze;
ll - 4º Grau - Cor Cromo;
lll - 3º Grau - Cor Prata;
IV - 2º Grau - Cor Ouro, e
V - 1º Grau - Cores do Município em esmalte.
Art. 3º A Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", é um medalhão de 03 (três) centímetros de diâmetro, sobreposto a uma placa de couro, com a seguinte composição:
I - Um suporte de couro preto ou vermelho ou branco, de acordo com o grau da Láurea, pespontado, medindo 3,5 em de lado, com os cantos levemente arredondados;
ll - Um círculo exterior de 0,35 cm de espessura contendo, em dimensões proporcionais, na parte superior, a inscrição GUARDA CIVIL MUNICIPAL e na parte inferior CAIEIRAS;
lll - Sobreposto ao círculo, concêntrico a este, será fixado em tamanho proporcional o Brasão da Guarda Civil Municipal de Caieiras, confeccionado em metal com fundos nas cores relativas ao grau.
§ 1º As Láureas serão confeccionadas, conforme os graus, nos seguintes metais e couros:
I - 5º. Grau - em metal cor bronze e couro preto;
II - 4º Grau - em metal na cor cromo e couro preto;
III - 3º Grau - em metal prateado e couro vermelho;
IV - 2º Grau - em metal dourado e couro vermelho, e
V – 1º Grau - em metal esmaltado nas cores da Bandeira do Município e couro branco.
§ 2º O agraciado deverá usá-la presa por alfinete ou vélcro, no centro da dobradura vertical do bolso esquerdo da camisa da farda, podendo ser manga curta ou comprida.
Art. 4º Serão competentes para a outorga da Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva"
I - 5º Grau - Prefeito do Município, Coordenador de Segurança Municipal, Comandante e Sub Comandante da Guarda Civil Municipal;
ll - 4º Grau - Prefeito do Município, Coordenador de Segurança Municipal e Comandante da Guarda Civil Municipal;
III - 3º Grau - Prefeito do Município, Coordenador de Segurança Municipal e Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV 2º Grau - Prefeito do Município e Coordenador de Segurança Municipal, e
V - 1º Grau - Prefeito do Município.
Parágrafo único. Quando por seu Grau a outorga fugir à alçada de uma autoridade, esta fará a devida indicação à autoridade superior competente para tal.
Art. 5º As Láureas de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva" - serão concedidas em seus respectivos graus, a todos os Guardas Civis municipais, graduados ou não, ou civis, que tenham seus méritos reconhecidos por decisões das autoridades competentes.
§ 1º A outorga será feita na Sede da Guarda Civil Municipal ou em local compatível para o evento, em cerimônia cívica, com data ser agendada pelo outorgante.
§ 2º Não serão concedidas Láureas de um determinado grau elevado, sem que o outorgado tenha sido agraciado com o grau imediatamente anterior, exceto por proposta apresentada ao Prefeito Municipal, através de Coordenador de Segurança Municipal e do Comandante da Guarda Civil Municipal ou por decisão do Poder Executivo, constando formalmente no oficio de encaminhamento o interesse da autoridade proponente, observando-se a cadeia de comando.
§ 3º Se o ato justificar, a Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", poderá ser concedida diretamente pelo Poder Executivo em qualquer de seus graus.
Art. 6º A avaliação do mérito, abrangerá os aspectos da vida profissional e social, desde a apresentação pessoal e correção de atitudes do Guarda Civil Municipal ou civil a ser agraciado, até sua conduta como cidadão na comunidade.
Parágrafo único. Os principais traços a serem avaliados, pela ordem, serão:
I - Apresentação e postura do Guarda Civil Municipal;
II - Conduta Disciplinar;
III - Senso de responsabilidade;
IV - Assiduidade;
V - Trabalho em equipe;
VI - Demonstração de capacidade de decisão;
VII - Demonstração de capacidade de controle emocional;
VIII - Comportamento e ação social meritória;
IX - Grau de risco superado;
X - Amplitude do evento do sinistro que se envolveu;
XI - Firmeza de atitude;
XlI - Demonstração de disciplina;
XIII - Dedicação e entusiasmo ao trabalho;
XIV - Lealdade;
XV - Aplicação no aprimoramento;
XVl - Pontualidade;
XVII - Resistência à fadiga;
XVIII - Desempenho desportivo, e
XlX - Tenacidade.
Art. 7º Todos os graduados da Guarda Civil Municipal poderão indicar seus agentes subordinados hierarquicamente ou civis que venham a exercer atividades conjuntas ou apoio à Guarda Civil Municipal, para serem agraciados com a Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", ou para receberem um grau superior;
§ 1º A indicação deverá ser feita através de oficio, acompanhada da síntese histórica do fato, a qual deverá conter a descrição dos atos motivadores, além de farta documentação comprobatória do merecimento.
§ 2º Os pedidos de concessões ou indicações deverão ser encaminhados ao Comandante da Guarda Civil Municipal que, analisará o fato e encaminhará para a apreciação do Coordenador de Segurança Municipal, para ciência ou autorização, de acordo com a competência da concessão, que encaminhará ao Exmo. Prefeito Municipal, para ciência ou autorização, de acordo com a competência para concessão.
§ 3º A indicação para o grau imediatamente superior só poderá ser encaminhada após Homologação do grau anterior.
§ 4º Não poderão ser agraciados ou indicados Guardas Civis municipais que estejam envolvidos em ocorrência de resistência seguida de morte, até que seja transitado em julgado em face da caracterização de legítima defesa sua ou de terceiro.
§ 5º Somente será agraciado com a Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", o GCM que na ocasião da indicação estiver no mínimo no comportamento "BOM".
§ 6º O GCM que após ter a homologação de sua Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", independente do seu Grau, ingressar no comportamento "MAU", terá sua Láurea caçada, devendo fazer sua entrega na Administração da GCMC, que efetuara os registros necessários, recebendo-a de volta no respectivo Grau, tão logo retorne ao Comportamento "BOM".
Art. 8º A administração da Guarda Civil Municipal deverá confeccionar e manter atualizado o Registro individual da Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", em livro próprio e, as cópias dos documentos que comprovam a ação meritória deverão permanecer no assentamento individual do agraciado, pois a cada vez que ocorrer nova indicação para receber grau superior a Administração fará juntada de uma cópia ao expediente que servira de subsídio às autoridades outorgantes, que avaliarão. criteriosamente quanto aos novos méritos, juntamente com a avaliação de desempenho do Guarda Civil Municipal a ser agraciado.
Parágrafo único. A concessão da Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva", será publicada em Boletim lnterno Especial, onde constarão todos os dados que o fizeram merecedor da Láurea, os quais deverão ser lidos durante a solenidade de condecoração.
Art. 9º É vedada qualquer alteração das características da Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva".
Art. 10. Quando o agraciado receber grau superior, este devolverá a peça anterior, que será recolhida e controlada pela Administração.
Art. 11. Nenhum agraciado poderá portar sua Láurea de Honra ao Mérito Pessoal - "Dr. Rui Vicente da Silva" - se não houver registro no livro próprio mantido e atualizado pela Guarda Civil Municipal em sua Sessão Administrativa.
§ 1º Em caso de extravio, a reposição da peça dar-se-á mediante indenização pelo agraciado, após documento que comprove seu extravio, elaborado por órgão competente.
§ 2º Caso o extravio ocorra em ato de serviço, a solicitação, neste caso, deverá ser instruída por documento circunstanciado do interessado e ratificado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, a peça será reposta sem ônus para o agraciado.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correm por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de maio de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor