LEI Nº 449, DE 23 DE AGOSTO DE 1967
Dispõe sobre A P. M. a receber a quotas de excesso de arrecadação, em título da dívida pública e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a receber as quotas de excesso de arrecadação, atribuídas ao Município, em títulos da dívida pública do Estado.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a descontar os títulos referidos no artigo anterior, na Caixa Econômica do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do artigo 2º, correrão à conta de crédito especial até a importância de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 4º O valor do presente crédito será coberto com os recursos de arrecadação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de agosto de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de agosto de 1967.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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