LEI Nº 4.618, DE 26 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre: As diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014, são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 Metas Anuais;
Tabela 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Tabela 6.1 Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Tabela 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 4º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 5º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2014.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 6º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 7º No prazo previsto no caput do Artigo 6º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e a decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o Artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no Artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 8º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos Artigos 20 e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver;
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo;
I - no caso do disposto no inciso II do § 6º do Artigo 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO VIII
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 10. Para os fins do disposto do Artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CAPITULO X
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 11. Para atender ao disposto no Artigo 4º, I, fácil, da Lei Complementar nº 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os cursos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 12. Observadas as normas estabelecidas pelo Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura do déficit de pessoa jurídica.
Art. 13. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto a compatibilização e adequação aos Artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos,
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas as entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Artigo 12, § 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 14. Visando à realização e ao atendimento de atividades estabelecidas nos programas governamentais do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para, em seu nome, prestarem serviços à população, em conformidade com o estabelecido no Artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 16 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 17. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas,
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados,
III - modificação nas legislações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lmposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa,
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do Artigo 14 de Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei serem acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do inciso I ou II.
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim com o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou desmembradas.
Art. 21. Ficam autorizados, nos termos no Artigo 167, V1, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, para melhor adequação e cumprimento das finalidades e metas programadas.
Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).
Art. 22. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários, serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 23. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de Agosto de 2013.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2013 e 2014, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o Artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 24. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação nele apresentada poderá ser executada para o atendimento de despesas de caráter inadiável, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do valor previsto em cada ação constante da proposta original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, para fins do cumprimento do disposto no Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publica o da lei orçamentária.
§ 4º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os Artigos 6º e 7º serão efetivadas até o dia 30 de Janeiro de 2014.
Art. 25. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2014 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 26. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2014 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2014/2017, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de junho de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR DR WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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