LEI Nº 450, DE 01 DE SETEMBRO DE 1967
(Revogado pela Lei n° 678 de 12/11/1970.)
Dispõe sobre exclusão de vantagens e direitos do estatuto dos funcionários públicos e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A licença para que o tratamento de saúde, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por doença, o auxílio natalidade ,o salário família, o auxílio funeral e todas as demais vantagens e direitos contidos na Lei nº 281, de 11 de março de 1964, desde que pagos pelo Instituto nacional de Previdência Social, na forma do novo regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de Março de 1967, ficam excluídos do Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Caieiras (Lei nº 281, de 11-3-1964), a partir do dia 1º de março de 1967).
Art. 2º Será paga pela Prefeitura a diferença entre o valor do benefício concedido pelo Instituto Nacional da Previdência Social e o valor do vencimento ou remuneração percebido pelo funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado um serviço, atacado de doença profissional, ou das moléstias indicadas no artigo 111 da Lei nº 281.
Art. 3º Na concessão de salário-família, ficam mantidas as condições dos itens de I a IV do art. 160, da Lei nº 281, cabendo à Prefeitura efetuar o pagamento desse benefício quando o INPS não fizer.
Art. 4º Ficam mantidos especialmente os dizeres do artigo 163, da Lei nº 281, exceto nos casos em que o INPS fizer o pagamento.
Art. 5º Ao ser concedido o benefício do auxílio funeral, mencionado no artigo 174 da Lei nº 281, será completado pela Prefeitura a diferença entre o valor pago pelo INPS e o valor de um mês de vencimento, remuneração ou provento do funcionário falecido.
Art. 6º A Prefeitura completará o valor da remuneração ou vencimento ao funcionário que, aposentado pelo INPS não receber do mesmo o valor integral de seu vencimento ou remuneração, nos seguintes casos:
I – quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
II – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira lepra, paralisia, cardiopatia grave irreversível e outras moléstias que a Lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
Art. 7º A Prefeitura se responsabilizará pela concessão dos benefícios estabelecidos tanto na Lei Municipal nº 281, como no Decreto Federal nº 60.501, dos doze meses de carência nos quais os funcionários não gozam as vantagens da previdência Social.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de setembro de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de setembro de 1967.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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