LEI Nº 4.627, DE 11 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre: Institui o cadastro municipal de pessoas desempregadas no Município de Caieiras, e da outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS DESEMPREGADAS", no Município de Caieiras.
Art. 2º A implantação do Cadastro Municipal de Pessoas Desempregadas, ficará a cargo da Secretaria do Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, que poderá firmar convênios com a Secretária Estadual do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte e com o SINE- Sistema Nacional de Emprego.
Parágrafo único. As empresas que tiverem sede, matriz ou filial, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo, isenção fiscal ou concessão de área pública, deverão priorizar 10% (dez por cento) de vagas para atenderem o Cadastro Municipal de Pessoas Desempregadas do Município.
Art. 3º O Cadastro deverá constar além do nome, o sexo, a idade, a escolaridade, a profissão, o endereço, os cursos e o último emprego, entre outros dados.
Art. 4º O Cadastro deverá ser instituído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a vigência desta lei, devendo ser mantido um posto fixo no PAT/Caieiras, bem como postos itinerantes nos bairros da cidade, em dias previamente determinados, em conjunto com as Associações de Bairros de Moradores, dentre outras.
Art. 5º O Cadastro de que trata a presente Lei, deverá ser permanentemente atualizado e servirá como parâmetro aos poderes constituídos para efetivação de Políticas Públicas de Geração de Emprego e Renda, bem como para Políticas de Qualificação Técnica Profissional, quando assim for necessário, visando à plena garantia de inclusão daqueles que não dispõe de experiência profissional no mercado de trabalho.
Art. 6º As eventuais despesas da aplicação desta lei correrão por dotação própria de orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de julho de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR DR. WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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