LEI Nº 4.628, DE 11 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre: A obrigatoriedade dos espaços de atendimento ao público, manterem cadeiras de rodas à disposição de pessoas com deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam todos os espaços de atendimento público existentes no município, a exemplo de Estações Rodoviárias, Clínicas Médicas, Centro Médicos, Supermercados, Bancos, Agências de Correio, Delegacias, Fórum, Agência da Previdência Social, Órgãos Municipais, Corporações, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos, e etc., obrigados a manter gratuitamente cadeiras de rodas à disposição das pessoas com deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.
Art. 2º As cadeiras de rodas de que trata esta Lei deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para que os responsáveis dos espaços citados no artigo 1º, se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de julho de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DO VEREADOR DR. WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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