LEI Nº 4.641, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre: Proíbe feiras, bazares ou eventos similares e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica proibido na circunscrição do Município de Caieiras a realização de feiras, bazares ou eventos similares itinerantes ou esporádicos, com finalidade de comercialização direta no atacado ou varejo.
Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, classificam-se como feiras, bazares ou eventos itinerantes ou esporádicos a exposição temporária, de caráter eventual de produtos industrializados e beneficiados, organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou no atacado.
Art. 2º Excetuam-se das disposições da presente Lei as feiras ou bazares de cunho artesanal e de comercialização de frutas, legumes e verduras, como ainda, aquelas de cunho educacional ou cultural.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão às custas das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 6 de setembro de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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